segunda-feira, dezembro 19, 2005

Ainda sobre a última sondagem

Pergunta-se no Insurgente:

Será lícito dar conhecimento antecipado a terceiros de uma sondagem encomendada por entidades privadas (SIC, Expresso e Rádio Renascença)?

Não sendo jurista, a minha interpretação é esta:

1. Quando a sondagem eleitoral é realizada para "pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos", dar conhecimento dos resultados e de toda a ficha técnica a "terceiros" (os definidos na lei) é mais do que lícito: é um dever.

Lei 10/2000, Art. 12.º Comunicação da sondagem aos interessados. Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica prevista no artigo 6.º devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.

2. A lei não contém nem um dever nem uma proibição de divulgação a terceiros de sondagens eleitorais realizadas para entidades privadas. O que terá certamente de suceder sempre é que:
- essa sondagem, se for publicamente divulgada, terá de ter sido previamente depositada na AACS;
- essa sondagem, se for publicamente divulgada, não o pode ser mais do que 15 dias depois da realização do respectivo trabalho de campo.

Lei 10/2000, Art. 5.º Depósito. A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.

Lei 10/2000, Art. Artigo 10.º, nº 3: Nos dois meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difusão pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação.


3. No entanto, a lei menciona também que "as entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos," nomeadamente o código de conduta da ESOMAR (que pode ser descarregado aqui). Nesse código diz-se o seguinte:

"20. The following records remain the property of the client and must not be disclosed by the researcher to any third party without the client's permission:
(...)
b) the research data and findings from a marketing research project"

Pelo que se conclui que os resultados de uma sondagem não podem ser transmitidos a terceiros pela empresa/instituto que faz a sondagem sem o consentimento do cliente, mas que, obviamente, o podem ser desde que esse consentimento exista. E que, como é óbvio, podem ser transmitidos pelo cliente a terceiros se assim o entender.

Um elemento adicional: assim que os resultados de uma sondagem começam a circular por redacções de órgãos de comunicação, a probabilidade de que cheguem rapidamente às mãos de partidos ou candidatos é elevadíssima, mesmo que não haja uma decisão da direcção do órgão de comunicação social nesse sentido...

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